TSTRR 740-57.2018.5.05.0035
Responsabilidade subsidiária: pessoas jurídicas de direito privado
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Pessoas jurídicas de direito privado
- Pluralidade de tomadores
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Cooperativa de Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aplica-se a regra do disposto no artigo 282, § 2.º, do CPC, diante do provimento do mérito recursal, a favor da parte Recorrente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PLURALIDADE DE TOMADORES. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO EM QUE O TOMADOR SE BENEFICIOU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PLURALIDADE DE TOMADORES. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO EM QUE O TOMADOR SE BENEFICIOU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Diante da possível existência de contrariedade ao entendimento jurisprudencial sumulado desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PLURALIDADE DE TOMADORES. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO EM QUE O TOMADOR SE BENEFICIOU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, muito embora reconhecida a responsabilidade subsidiária da pluralidade de tomadoras dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas foi imputada de forma integral, sem delimitação ao período em que cada tomador se beneficiou dos serviços. A jurisprudência desta Corte, consolidada no item VI da Súmula n.o 331 do TST, dispõe que " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", de forma que, em havendo pluralidade de tomadores de serviços, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deve observar o período em que o empregado prestou serviços para cada um deles, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao item VI da Súmula n.o 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a responsabilidade subsidiária individual de cada tomador de serviços seja a delimitação do período de trabalho que lhes foi prestado (individualmente), matéria reservada à fase de liquidação de sentença. Prejudicado o capítulo recursal "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional".
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Cooperativa de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova