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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010660-27.2023.5.15.0027

Contrato por prazo determinado: contrato de experiência

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA N.º 163. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou que no momento do término do contrato de experiência, ocorrido em 15/11/2022, a parte autora encontrava-se em estado gestacional, fazendo jus à estabilidade provisória de emprego. 2. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos da Tema n.º 163, no sentido de que “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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