TSTROT 0024402-83.2025.5.24.0000
Prescrição total: complemento de aposentadoria
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição total
- Complemento de aposentadoria
- Integração do auxílio-alimentação
- Erro de fato não configurado
- Circunstância que afasta, de plano, a configuração de erro de fato
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. No caso concreto, a autora localiza o suposto erro de fato na afirmação, posta no acórdão rescindendo, de que buscava “complementação de aposentadoria jamais paga”. 3. Contudo, o exame da decisão rescindenda revela que as premissas fáticas incontroversas estão corretamente consignadas pelo Colegiado. Consta registro de que o auxílio-alimentação foi pago somente enquanto o contrato de trabalho estava vigente, tendo sido suprimido por ocasião da aposentadoria. 4. Nesse contexto, o Órgão Julgador não negou que, após a aposentadoria, a autora passou a auferir complemento de aposentadoria. Em vez disso, apenas ressaltou que a parcela específica postulada (auxílio-alimentação) nunca integrou a base de cálculo da previdência complementar. 5. Esse é justamente o quadro fático trazido na petição inicial da reclamação subjacente, e que não foi objetivo de impugnação. 6. Não se verifica, portanto, equívoco em relação às premissas fáticas postas na ação subjacente; circunstância que afasta, de plano, a configuração de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora