STFARE 1.566.275 AgR
Restrição à comercialização de agrotóxico: competência suplementar dos estados
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Ambiental
- Restrição à comercialização de agrotóxico
- Competência suplementar dos estados
- Princípio da precaução, livre iniciativa e isonomia
- Imprescindibilidade do reexame de provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. RESTRIÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE REGRAS MAIS PROTETIVAS DO QUE AS FIXADAS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, LIVRE INICIATIVA E ISONOMIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I — Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os estados têm competência para suplementar a legislação nacional sobre o controle do uso de agrotóxicos, inclusive para edição de regras mais protetivas à saúde e ao meio ambiente.
II — É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279/STF.
III — Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.