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Jurisprudências

TSTRO 1002261-12.2018.5.02.0000

Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC, é despicienda a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário desprovido. ART. 966, V, DO CPC. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONTRARIEDADE A VERBETES JURISPRUDENCIAIS DO TST. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DESCONSTITUVA SOB ESSE ENFOQUE. ART. 118 DA LEI 8.213/93. IMPERTINÊNCIA. 1. Com relação à alegação de contrariedade a verbetes de jurisprudência desta Corte, verifica-se que esta SBDI-2, por maioria, decidiu pelo não cabimento de ação rescisória fundada em contrariedade à Súmula de natureza Persuasiva, nos autos do processo RO-38-86.2018.5.17.0000, (Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024). 2. No que toca à alegação de violação do art. 118 da Lei 8.213/93, a partir da simples leitura da decisão rescindenda, observa-se claramente a total impertinência desse dispositivo, tendo em vista que o debate travado nos autos da ação matriz diz respeito a tema conhecido desta Justiça Especializada –"limbo previdenciário", e a reintegração e condenação ao pagamento de salários se deu com base em ato ilícito cometido pela ré, de não ter buscado meios de reintegrar o autor, matéria essa distinta da que é tratada nesse dispositivo apontado como violado, referente ao período em que o empregado goza de garantia no emprego por período de doze meses após cessar o auxílio-doença acidentário. 3. E vale registrar, ainda, descaber a aplicação do princípio do iura novit curia em relação à pretensão rescisória formulada com base no inciso V do art. 966 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 408 deste Tribunal Superior. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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