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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.164.393

Servidor público: violação manifesta à norma jurídica

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Violação manifesta à norma jurídica
  • Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada
  • Análise de legislação de direito local
  • Matéria não prequestionada
  • Pretensão de afastamento da majoração dos honorários recursais

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A VALIDADE E A FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS ACORDOS REFERENTES AO ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APONTADA PRECLUSÃO QUANTO À INVOCAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 1.552/1994. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De fato, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. A Corte local entendeu que o acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito à atualização do adicional de difícil acesso com base no art. 1º, § 1º, da Lei estadual n. 1.552/1994, ignorou o comando normativo trazido pelo art. 5º, parágrafo único, deste mesmo diploma, inexistindo divergência jurisprudencial quanto à sua interpretação à época do julgamento. Com efeito, tal como consignado na decisão agravada, a irresignação da parte agravante não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei estadual n. 1.552/1994), o que esbarra no óbice constante da Súmula n. 280/STF aplicada, por analogia, ao caso em comento.

3. No tocante à apontada preclusão quanto à invocação do art. 5º, parágrafo único, da Lei estadual 1.552/1994, de fato, verifica-se que a aludida tese invocada nas razões do apelo especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. De acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Na hipótese, diante do preenchimento de todos os pressupostos para a majoração dos honorários sucumbenciais, não há falar em afastamento da majoração dos honorários recursais.

5. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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