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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.889.046

Plano de saúde coletivo: rescisão unilateral

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito civil e do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Migração para plano individual. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. A controvérsia envolve a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo pela operadora, sem a disponibilização de plano individual semelhante e sem carência, conforme decisão de primeiro grau e acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a operadora a disponibilizar plano individual nas mesmas condições do plano coletivo rescindido e a indenizar por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, fundamentando-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 254/2011 da ANS.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser analisado sem reexame de provas, considerando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário analisar o conjunto probatório para rever o mérito da decisão.

6. No caso em exame, não há como rever o mérito sem reanalisar o contrato e a prova dos autos, inclusive a data da em que houve a notificação do usuário.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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