Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.428.323 AgR

Repercussão geral: concessionária de serviços públicos

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CUSTOS DE REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS EM RODOVIA. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia acerca da responsabilidade pelos custos de remoção e realocação de postes de energia elétrica instalados em rodovia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional, bem como está restrita ao interesse das partes. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento, e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.