STFRcl 99.483 AgR
Interposição pelo Ministério Público do Estado do Ceará
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição pelo Ministério Público do Estado do Ceará
- Ausência de teratologia
- Inviabilidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Interposição pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática de repercussão geral. RE 593.443/SP. Tema 154. Ausência de teratologia. Inviabilidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. O Superior Tribunal de Justiça — STJ aplicou o Tema 154 da Repercussão Geral para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra a decisão que manteve a impronúncia por considerar insuficientes os indícios de autoria a permitir a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ aplicou adequadamente o Tema 154 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação pelos tribunais do instituto da repercussão geral em casos de manifesta teratologia, o que não ocorreu nestes autos.
4. Para chegar-se a entendimento diverso, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório no qual se baseou a decisão reclamada. Tal expediente, porém, é inadmissível na via processual estreita da reclamação, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Julgados no mesmo sentido.
5. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando apenas a reapreciação dos fundamentos que justificaram a impronúncia do beneficiário da decisão reclamada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.