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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.833.040

Plano de saúde: reembolso de despesas médicas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Reembolso de despesas médicas. Agravo INTERNO DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em ação de cobrança em que a parte autora busca o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde, alegando urgência e ausência de vaga em UTI, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de cotejo analítico.

2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reembolso integral, afirmando que a transferência para hospital fora da rede credenciada ocorrera sem prévia solicitação de vaga na rede credenciada e que o reembolso já havia sido realizado nos limites contratuais.

3. A Corte estadual manteve a sentença, destacando que a parte recorrera a hospital fora da rede credenciada sem comprovação de negativa de cobertura ou de inexistência de vaga na rede credenciada, conforme os arts. 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte comprovou a divergência jurisprudencial mediante a realização do devido cotejo analítico.

III. Razões de decidir

5. A parte agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a citar julgados sem realizar o cotejo analítico necessário para comprovar a similitude fática entre os casos.

6. Para a interposição de recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível o atendimento dos requisitos para comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado.

7. A ausência de demonstração de que os acórdãos paradigma trataram de hipóteses semelhantes impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial alegada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A demonstração de divergência jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico entre os casos para comprovação da similitude fática".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.139.268/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.

Tese

"A demonstração de divergência jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico entre os casos para comprovação da similitude fática".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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