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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.889.784

Cartão de crédito consignado: inversão do ônus da prova

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Eli Marqueti da Silva contra acórdão da Terceira Turma que, em sessão virtual, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a incidência da inversão do ônus da prova em contrato de cartão de crédito consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de inversão do ônus da prova e de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito do julgado e obter efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito já decidido.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão da inversão do ônus da prova, consignando que sua aplicação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A decisão embargada também registrou elementos fáticos relevantes, como a assinatura do "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", a autorização expressa para desconto e a efetiva utilização do cartão consignado, afastando a tese de abusividade.

6. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão explicitou as razões de convencimento, ainda que contrárias ao interesse da parte. Discordância quanto ao resultado não configura vício sanável por embargos de declaração.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação a decisão que, embora sucinta, enfrenta a matéria posta, sendo incabível utilizar os embargos como meio de reapreciação do mérito.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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