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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.866.150

Cabimento de agravo de instrumento: taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cabimento de agravo de instrumento
  • Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
  • Prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC
  • Suspensão pelo tema 1.198/STJ
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.198/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à mitigação do art. 1.015 do CPC/2015, aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC, e indeferimento do sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou a sentença extintiva para determinar o prosseguimento do feito.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de hipótese do art. 1.015 do CPC/2015 e afastou o Tema n. 988 do STJ por inexistência de urgência, mantendo, em agravo interno, a decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da alegada matéria exclusivamente de direito sob o Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se há prequestionamento implícito do art. 485, § 7º, do CPC/2015, afastando as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ, com suspensão até o julgamento do REsp 2.021.665/MS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Tema n. 988 do STJ) exige a verificação de urgência, premissa fática firmada pela origem como inexistente; sua revisão demanda reexame do contexto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

6. A matéria relativa ao art. 485, § 7º, do CPC/2015 não foi apreciada pela Corte de origem e não houve oposição de embargos de declaração; incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. O sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ é incabível, pois não houve debate na origem sobre advocacia predatória e a afetação limitou a suspensão ao TJMS e às comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão do art. 485, § 7º, do CPC/2015 não foi apreciada na origem nem provocada por embargos de declaração. 3. É incabível o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ quando inexistente debate sobre advocacia predatória na origem e a suspensão estiver limitada ao TJMS e às comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 485, § 7º, 1.021, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão do art. 485, § 7º, do CPC/2015 não foi apreciada na origem nem provocada por embargos de declaração. 3. É incabível o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ quando inexistente debate sobre advocacia predatória na origem e a suspensão estiver limitada ao TJMS e às comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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