STJAgInt no AREsp 2.712.573
Fraude na transferência de imóvel rural: reconhecimento de conluio e má-fé pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Fraude na transferência de imóvel rural
- Reconhecimento de conluio e má-fé pelas instâncias ordinárias
- Alegada violação ao art. 935 do código civil
- Independência das instâncias
- Absolvição criminal por ausência de provas (art. 386, v e VII, do CPP)
- Efeito não vinculante na esfera cível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS, IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL RURAL. RECONHECIMENTO DE CONLUIO E MÁ-FÉ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, V E VII, DO CPP). EFEITO NÃO VINCULANTE NA ESFERA CÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível a absolvição por sentença criminal que não afaste categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria, sendo irrelevante, para esse fim, a absolvição fundada em ausência ou insuficiência de provas (art. 386, incisos V e VII, do CPP).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou a responsabilidade solidária dos réus pela fraude perpetrada na lavratura das escrituras públicas de compra e venda do imóvel rural não apenas com base no desfecho da esfera penal, mas também mediante exame das provas produzidas nos autos da ação cível, concluindo pela existência de "unidade de desígnios e prévio ajuste" entre os envolvidos para a obtenção de vantagem indevida, em prejuízo do anterior titular do domínio.
3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do conluio e da má-fé, ao pretexto de inexistência de provas na esfera cível ou de suposta vinculação do juízo cível à absolvição criminal por insuficiência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório e a reapreciação dos elementos que formaram a convicção do julgador de origem. 4 Hipótese de manutenção da decisão monocrática que, diante da existência de conluio e má-fé reconhecidos pelas instâncias ordinárias com base em acervo probatório cível e penal, aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.