TSTAg-AIRR 0011860-41.2024.5.15.0025
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Dispensa imotivada
- Indenização substitutiva devida
- Não reconhecimento
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DENTRO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULA Nº 244, I, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que se tratando de dispensa sem justa causa, para fins de assegurar à empregada gestante a garantia à estabilidade provisória ou sua correspondente indenização substitutiva, tem-se como imprescindível, apenas, que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Não constitui óbice ao direito da indenização substitutiva a recusa da emprega em retornar ao emprego ou o desconhecimento do estado gravídico no momento da dispensa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator