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Jurisprudências

STJREsp 2.195.838

Extinção do processo sem resolução de mérito em primeiro grau de jurisdição

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITO PARA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Ação reivindicatória ajuizada em 2/1/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2024 e concluso ao gabinete em 17/2/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do acórdão proferido no julgamento da apelação em razão do alegado descumprimento do prazo estabelecido no artigo 935 do CPC e (III) se estão presentes os requisitos para o ajuizamento da ação reivindicatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Carece a irresignação de objetividade no que se refere à suposta violação do artigo 935 do CPC, uma vez que, da análise dos autos, é possível depreender que o prazo de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento foi observado.

5. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha.

6. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes.

7. A existência de ação demarcatória que tem a mesma área rural por objeto, foi ajuizada em momento anterior e ainda se encontra pendente de julgamento, na qual se discute a exata localização do imóvel, afasta a presença do requisito da individualização da coisa, essencial à propositura da ação reivindicatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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