STJAgInt no AREsp 2.748.335
Contribuições sociais: ingresso de entidades do sistema s
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuições sociais
- Ingresso de entidades do sistema s
- Fundamentos da decisão agravada não infirmados
- Suspensão do processo até o trânsito em julgado de tema repetitivo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INGRESSO DE ENTIDADES DO SISTEMA S. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso dos autos, as partes agravantes deixaram de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a aplicação de tese firmada sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/15 independe do trânsito em julgado do recurso especial repetitivo.
4. Dada a impossibilidade de enfrentamento da matéria de mérito, não há necessidade de sobrestamento do feito quando o apelo nobre não atende aos requisitos de admissibilidade. Precedentes.
5. Na espécie, além de o recurso especial sequer ter ultrapassado a barreira da admissibilidade, a matéria nele versada não é exatamente a mesma discutida no tema 1079.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.