TSTRRAg 20920-29.2020.5.04.0334
Indenização por danos morais: valor arbitrado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Indenização por danos materiais
- Incapacidade parcial e permanente
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMAda. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão relativa à caracterização (ou não) do dano moral, não se confunde com aquela relativa ao debate sobre a adequação do valor atribuído à referida indenização. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias, o que não foi observado pela reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal prevista no referido dispositivo legal tem por objetivo reparar os danos materiais decorrentes da perda ou redução da capacidade laborativa, assegurando à vítima a compensação pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação sofrida, mesmo quando se trate de dano parcial e reversível. As hipóteses de pensionamento em casos de lesão ou doença ocupacional incluem: a) se o defeito impede o exercício do mesmo ofício, a pensão deve corresponder ao salário integral do trabalhador; b) se a lesão não impede o exercício da profissão, mas reduz a capacidade laborativa, a pensão deve refletir o percentual de depreciação sobre o salário. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de 7,93% da remuneração que o autor recebia à época. Consta do acórdão que " restou comprovado por meio de perícia médica especializada que o obreiro sofreu redução da capacidade laborativa, de modo definitivo e irreversível, cuja participação da empresa nesse dano experimentado pelo autor é de 7,93% do total da incapacidade". Incontroversas as limitações profissionais, em razão de doença equiparada a acidente de trabalho, a decisão regional está em perfeita harmonia com os termos do art. 950 do CC e com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado