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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.037.864

Interesse público: violação do art. 1.022 do CPC não configurada

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7 DO STJ. EFEITO TRANSLATIVO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. A controvérsia foi dirimida nestes termos (fls. 433-446, grifei): "O mérito da causa tem nítido interesse público e é de fundo constitucional, nada obstante a manifestação da parte proponente em desistir da ação, depois do insucesso de seus Embargos de Declaração, pelos quais insistia no benefício legal da Assistência Judiciária gratuita, o que, devido às circunstâncias, pode ter sucedido a uma série de pressões sociais, não desejadas, quer pela demora no desate de um transtorno monumental para pelo menos três grandes bairros da cidade de Maceió-AL, quer pelos jogos de interesse e de poder que de tudo isso se retrata, consoante se verificará ao longo da presente decisão, também porque esse drama alagoano de proporções catastróficas, ora comentado, já resulta amplamente notório em escala nacional. Nesse contexto é que o pedido de Assistência Judiciária gratuita pode muito bem ter sido formulado, nada obstante o status financeiro, decotado dessas circunstâncias, dos autores-apelantes. (..) Extinta a ação por mera desistência circunstancial, findo o propósito legal instituído pela Ordem Jurídica. (..) Pelo efeito translativo, portanto, permite-se ao julgador a verificação de questões de ordem ex-officio pública, ainda que as partes não tenham se manifestado sobre a matéria em suas razões recursais, ou mesmo que haja suscitado a extinção do debate processual por razões periféricas que pouco importam ao desate da causa de fundo, constituindo-se, desse modo, uma exceção ao princípio dispositivo.". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, de modo a afirmar que houve julgamento extra petita, conforme alegado pela parte, seria necessário reapreciar o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

3. A União não impugna os fundamentos acima destacados. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação.

4. A União tampouco expõe os motivos para a suposta ofensa à legislação federal. Alega violação a diversos princípios, mas não fundamenta sua pretensão. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo Interno não provido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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