TSTAg-EDCiv-RR 0021103-89.2022.5.04.0411
Política de orientação para melhoria: nulidade da dispensa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Política de orientação para melhoria
- Nulidade da dispensa
- Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DO IRR. 1. Não subsiste fundamento para o sobrestamento do feito, diante do julgamento do IRR n. 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11) pela SBDI-1 desta Corte e do posterior julgamento do ARE 1.458.842/RS pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Política Corporativa instituída pela WMS em 29/6/2012 constitui cláusula contratual que adere aos contratos dos empregados admitidos durante sua vigência. A facultatividade de sua aplicação, sem critérios prévios, claros, objetivos, fundamentados e legítimos, compõe condição puramente potestativa ilícita, sendo nula a dispensa realizada sem observância dos procedimentos nela previstos. 3. No caso, o Tribunal Regional reputou válida a dispensa da autora, admitida em 15/8/2014, durante a vigência da Política de 2012. A circunstância, contudo, atrai a incidência do Tema 11, não configurando distinção apta a afastar sua aplicação. 4. A pretensão de afastar a conclusão da decisão monocrática demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 126 do TST. Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
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