TSTAg-Emb 0020319-28.2023.5.04.0751
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Pandemia da covid-19
- Diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA DA COVID-19. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito das diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo ao agente de combate às endemias que realizava visitas domiciliares durante o período da pandemia de Covid-19. 2. Na hipótese, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido de que as atividades desenvolvidas não se enquadram no grau máximo de insalubridade, o TRT deferiu o pagamento de adicional no maior grau, ao fundamento de que “a reclamante, como agente comunitária de saúde, durante a pandemia, laborava na unidade de saúde, orientando e realizando a triagem dos pacientes potencialmente contaminados com o coronavírus e encaminhando-os para a realização de testes”. Contudo, a circunstância fática transcrita não autoriza o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15. 3. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento de que a atuação de agente comunitário de saúde, no período da Pandemia (COVID-19), não enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto não laboravam em contato permanente com pacientes contaminados em isolamento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora