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Jurisprudências

TSTRR 0096400-03.1998.5.02.0443

Consulta ao cadastro geral de empregados e desempregados (caged)

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca do indeferimento de expedição de ofício ao INSS, bem como da consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED), requerida pelo exequente, com o objetivo de penhora incidente sobre salários ou proventos de aposentadoria do executado, configura a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos artigos 528, §7º, e 529, §3º, do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, §2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no §3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento de envio de ofício ao INSS, bem como de consulta ao CAGED pretendidos pelo exequente são medidas adequadas, que devem ser deferidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do apelo; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, §1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução a fim de que proceda a expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no Brasil (CAGED), visando obter informações acerca da existência de salários ou a existência de benefícios previdenciários em nome dos executados, ficando autorizada, desde já, a penhora para satisfazer o crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. Custas e honorários inalterados. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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