STFHC 256.296 AgR
Matéria criminal: crimes previstos no arts. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- E no art. 180, caput, do Código Penal
- Lavratura em audiência de instrução e julgamento
- Presença do réu e de seu advogado constituído
- Intimação no próprio ato com as devidas formalidades legais
- Ausência de demonstração de prejuízo
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crimes previstos no arts. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; e no art. 180, caput, do Código Penal. Alegação de nulidade por falta de intimação pessoal da sentença condenatória. Lavratura em audiência de instrução e julgamento. Presença do réu e de seu advogado constituído. Intimação no próprio ato com as devidas formalidades legais. Ausência de demonstração de prejuízo. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.