TSTAg-AIRR 0114300-90.1996.5.12.0022
Execução: ausência de garantia do juízo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção
- Beneficiário da justiça gratuita
- Isenção da obrigação de garantir o juízo
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Os termos do art. 899, § 10, da CLT, que dispõe que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, somente são aplicados aos processos em fase de conhecimento. 3. Na hipótese, o processo encontra-se na fase de execução e não foi comprovada a garantia do juízo, exigência contida no art. 884, “caput”, da CLT. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta o executado do ônus de garantir o juízo para recorrer, pois na fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as “entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator