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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 126-21.2019.5.06.0122

Execução: ordem de expedição de ofício para reserva de eventuais créditos da executada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA RESERVA DE EVENTUAIS CRÉDITOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NA ADPF 485. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 485 fixou a tese de que "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". 2. No entanto, a hipótese dos autos apresenta peculiaridades que a distinguem daquela apreciada pelo STF. 3 . É que o Tribunal Regional registrou que, no presente caso, "não se pretende o bloqueio de verbas públicas para pagamento de haveres trabalhistas, mas a satisfação do crédito executado por meio da expedição de ofício para que, a partir de eventuais créditos da Executada junto ao Estado de Pernambuco, haja a reserva do importe previsto na planilha de cálculos, devidamente atualizado, a ser depositado em conta judicial vinculada a este processo". Nesse cenário, a Corte entendeu que "não há quebra da impenhorabilidade dos bens públicos, pois não se trata propriamente de bloqueio de recursos públicos pertencentes ao ente federativo, mas de valores que possam vir a ser empenhados e que se encontram em vias de repasse ou pagamento para o ente privado". 4 . Nota-se que o STF vem entendendo que casos como o dos autos não guardam aderência com a situação decidida na arguição de descumprimento de preceito fundamental invocada. A propósito, precedentes da 1ª e da 2ª Turmas do Supremo. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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