STJAgInt no AREsp 2.616.473
Prescrição quinquenal da pretensão executória contra a fazenda pública
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição quinquenal da pretensão executória contra a fazenda pública
- Termo inicial no trânsito em julgado da ação de conhecimento
- Interrupção apenas com a citação válida no cumprimento de sentença
- Recomeço pela metade (arts. 8º e 9º do decreto 20.910/1932)
- Soma dos períodos superior a cinco anos
- Prescrição configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMEÇO PELA METADE (ARTS. 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932). SÚMULA 383/STF. PEDIDO DE DOCUMENTOS QUE NÃO INDUZ LITIGIOSIDADE. SOMA DOS PERÍODOS SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A pretensão executória contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial coincide com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (fls. 321/323 e 328).
2. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, opera-se com o despacho que ordena a citação no cumprimento de sentença, não se caracterizando como ato interruptivo o mero requerimento de fornecimento de documentos que não induz litigiosidade (fls. 323/328).
3. À luz dos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade, a partir do último ato do processo. Aplicação harmônica com a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." (fls. 322/327).
4. Pedido administrativo de exibição de documentos, desacompanhado de provocação jurisdicional apta a instaurar controvérsia, não interrompe a prescrição. Reconhecido que o sindicato detinha os documentos necessários, ao menos, desde 2015, inexistindo determinação expressa, na parte dispositiva dos embargos, de prévia liquidação que afastasse a fluência do prazo (fls. 325/326).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.