STJEDcl no AgInt no AREsp 2.564.496
Difal-icms: emenda constitucional n. 87/2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Difal-icms
- Emenda constitucional n. 87/2015
- Modulação de efeitos
- Conceito de "ações judiciais em curso"
- Inexistência de vício
- Prestação jurisdicional devidamente exaurida na instância a quo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.093/STF. ADI N. 5.439/DF. CONCEITO DE "AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO". ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE EXAURIDA NA INSTÂNCIA A QUO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RECLAMAÇÃO N. 68.536/SP PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR APLICAÇÃO OU EXTENSÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE E MODULAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA COM JULGADO DE OUTRA CORTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais submetidos a julgamento, consignando expressamente que: (a) a Corte de origem apreciou suficientemente a lide e enfrentou a tese relativa à ADI n. 5.439/DF, assentando expressamente sua natureza abstrata e a impossibilidade de equipará-la a ação subjetiva individual para afastar a modulação temporal do Tema 1.093/STF no mandado de segurança impetrado a destempo pelas embargantes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) a controvérsia referente à correta aplicação, ao alcance e à extensão do Tema 1.093/STF, bem como aos limites temporais e subjetivos da modulação de efeitos da inconstitucionalidade do ICMS-DIFAL, ostenta natureza eminentemente constitucional; (c) falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para, na via estreita do recurso especial delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, atuar como instância revisora da aplicação ou distinção de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida usurpação de competência; e (d) a resolução da questão sob fundamento constitucional suficiente prejudica a apreciação das apontadas violações a normas infraconstitucionais.
3. A alegação de que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 68.536/SP, teria adotado posicionamento favorável à embargante não configura omissão e não autoriza o manejo dos aclaratórios. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, revelada entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do próprio provimento embargado, não se admitindo a alegação de contradição externa com julgados de outras instâncias ou pronunciamentos exarados em feitos distintos. Ademais, a invocação do pronunciamento proferido em sede de reclamação constitucional apenas corrobora que a definição última da controvérsia compete exclusivamente à Corte Suprema.
4. Não há omissão quanto à análise dos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC perante o Tribunal de origem, tendo o aresto embargado firmado expressa compreensão de que o julgador não é obrigado a responder minuciosamente a todas as alegações das partes quando expressa fundamentação clara e jurídica bastante para decidir a controvérsia, revelando a insurgência recursal nítido propósito de rejulgamento da causa.
5. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.