STJREsp 2.131.100
Contrato bancário: taxas bancárias
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Taxas bancárias
- Inépcia da inicial
- Afastamento da preliminar por decisão anterior
- Infringência do art. 1.022 do CPC
- Omissão quanto à análise de temas relevantes para o deslinde da causa
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS BANCÁRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR POR DECISÃO ANTERIOR. LEGALIDADE DAS TARIFAS SOB A ÓTICA DA RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 2.303/1996 E EM RAZÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado, o que não foi feito no caso dos autos.
2. Recurso especial provido. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
2. TARIFAS. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA A PROLAÇÃO DE UM NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. APELO NOBRE PREJUDICADO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão relativa à limitação dos juros remuneratórios, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. O recurso especial interposto pelo banco foi provido para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos declaratórios quanto à legalidade das tarifas.
3. Tendo em vista, portanto, a expectativa de prolação de um novo julgamento, fica prejudicado o presente recurso especial que impugnava o acórdão a ser substituído ou complementado.
4. Recurso especial prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Itaú Unibanco S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de IVANIR CECHINI, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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