TSTRR 1001720-12.2016.5.02.0432
Execução: penhora de rendimentos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de rendimentos
- Consulta ao INSS
- Incidência do art. 833, § 2°, do CPC/15
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. CONSULTA AO INSS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do Artigo 529 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às inovações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o intuito de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados durante a vigência do CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do Regional que indeferiu o pedido do exequente a expedição de ofício ao INSS, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários e/ou proventos por parte dos executados, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado por esta Corte, assim como viola de forma direta e literal do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão regional merece ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e afastando a vedação à penhora, determinar o retorno dos autos à instância ordinária a fim de se autorizar a expedição de ofício ao INSS, para obtenção de informações acerca da existência de benefício previdenciário ou salário em nome dos executados. Em caso positivo, determina-se, desde já, a penhora limitada ao percentual previsto no artigo 529, § 3º, do CPC, preservando-se, no mínimo, o ganho mensal de um salário mínimo às partes executadas. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator