STJAgInt no AREsp 2.944.343
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Juntada de documentos em apelação
- Impossibilidade
- Incidência
- Reajuste pós-contrato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. ART. 435 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REAJUSTE PÓS-CONTRATO. NULIDADE DE AJUSTE VERBAL. ART. 60 DA LEI 8.666/1993. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve justo motivo para a juntada tardia, em apelação, de documentos datados de 2016 a 2022, por não se qualificarem como "documentos novos" nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela insuficiência de prova sobre a prestação regular de serviços e a discriminação dos valores recebidos e não recebidos no período sem cobertura contratual, bem como pela inviabilidade de reconhecer reajuste em ajuste verbal nulo. A revisão dessas premissas fáticas para reconhecer direito a reajuste no período informal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.