TSTAg-AIRR 0000903-34.2024.5.12.0002
Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico reconhecido na fase de conhecimento
- Coordenação
- Aplicação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT
- Ausente a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO PLENO DO TST NO TEMA REPETITIVO Nº 214. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas” (IRR nº 214). Na hipótese dos autos, foi constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos. Logo, patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés INTERCROMA S/A e SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator