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Jurisprudências

STFRcl 75.769 AgR

Manifesto descabimento do agravo interno por ausência de recolhimento das custas processuais pertinentes

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Os parâmetros de confronto invocados são os definidos por esta CORTE no julgamento do Tema 985-RG, RE 1.072.485, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, bem como do Tema 163-RG, RE 593.068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Estabelece o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

4. Embora advertida de que, em caso de interposição de recurso, deveria comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de não conhecimento, a parte reclamante deixou de observar o referido comando, tendo interposto o Agravo Interno sem demonstrar a realização do pagamento devido.

5. Agravo Interno manifestamente inadmissível não produz o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/03/2014; ARE 789.860 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/09/2014; ARE 1.047.515 ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 11/09/2018 e AR 2.788-AgR, Plenário, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 06/10/2020.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Interno não conhecido. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

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