STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.550.430
Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de anulação do julgamento por falha técnica na exibição da pauta virtual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Inadequação da via eleita
- Inexistência de prejuízo concreto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR FALHA TÉCNICA NA EXIBIÇÃO DA PAUTA VIRTUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ.
2. A defesa alega que o sistema eletrônico do Tribunal informou, no primeiro dia da sessão virtual, que o processo havia sido retirado da pauta, mas o julgamento ocorreu sem nova comunicação, configurando cerceamento de defesa. Pede a anulação do julgamento e nova inclusão em pauta, ou subsidiariamente o prequestionamento do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de anular o julgamento por suposta falha na divulgação da pauta virtual se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) o acórdão embargado contém vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade; e (iii) a falha técnica momentânea na exibição da pauta, corrigida durante a sessão e sem demonstração de prejuízo concreto, tem o efeito de invalidar o julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração no processo penal têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). A alegação de nulidade do procedimento de julgamento não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, sendo matéria estranha à via estreita dos declaratórios.
5. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada as razões do recorrente já constantes na autuação do agravo regimental, abordando três fundamentos autônomos para o desprovimento e decidindo-os com motivação expressa e unânime. A defesa não aponta qualquer vício do acórdão, mas se insurge contra o fato de o julgamento ter ocorrido.
6. A falha técnica na exibição da pauta virtual foi momentânea, afetou todos os processos pautados e foi corrigida pela informática do Tribunal ainda durante a sessão, conforme informação do gabinete do relator. Não houve decisão judicial de retirada de pauta descumprida.
7. A defesa não demonstrou prejuízo concreto. O julgamento era virtual, sem previsão de sustentação oral, e o feito permaneceu pautado durante toda a sessão. Nos termos do art. 563 do CPP, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.