STJAgInt no REsp 2.039.148
Recuperação judicial: encerramento formal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Encerramento formal
- Alegada perda de objeto do recurso especial
- Criação de subclasses de credores
- Tratamento diferenciado
- Aprovação alternativa do plano de recuperação judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO FORMAL. ALEGADA PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. TRATAMENTO DIFERENCIADO. APROVAÇÃO ALTERNATIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O decurso do biênio previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005 não implica, automaticamente, a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisões proferidas antes desse marco. O encerramento formal da recuperação judicial não extingue as obrigações assumidas no plano aprovado com prazos de cumprimento que extrapolam o período de supervisão judicial de dois anos, de modo que eventuais ilegalidades ou interpretações equivocadas da legislação federal durante o processo de soerguimento da empresa podem continuar a produzir efeitos mesmo após esse marco temporal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, antes mesmo da vigência da Lei n. 14.112/2020, é possível a criação de subclasses entre credores da mesma classe, desde que seja estabelecido um critério objetivo e justificado, quando o plano de recuperação judicial é aprovado pela assembleia geral de credores, conforme a sistemática do art. 45 da Lei n. 11.101/2005.
3. Quando a aprovação do plano de recuperação judicial ocorre de forma alternativa (cram down), após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a legalidade da criação de subclasses deve ser analisada à luz do art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
4. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.