TSTRR 238-29.2020.5.09.0006
Ente público: responsabilidade subsidiária ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária ente público
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. DESCENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 331, V. ANÁLISE A SER FEITA NA CORTE LOCAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de qual (is) ato(s) omissivo(s) da Administração Público autorizaria(m) a sua responsabilidade subsidiária, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 2. A controvérsia consiste em definir se há responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas assumidas pela entidade prestadora dos serviços de saúde contratada por meio de contrato de convênio, no âmbito de descentralização de recursos do SUS. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que a celebração de convênio/parceria para a prestação de serviços públicos não exime a Administração Pública da responsabilização subsidiária, face à existência de interesse comum entre as partes envolvidas, podendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais encargos decorrentes do contrato, em casos de culpa na fiscalização das obrigações contratuais por parte da Administração. Precedentes. 4. Na hipótese , o Regional manteve a decisão de primeiro grau com relação à responsabilidade subsidiaria do Município, afastando a incidência da Súmula nº 331 do TST para o caso de contrato de convênio, deixando de examinar, no caso concreto, se há nos autos elementos que comprovam a culpa do ente público, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do hospital contratado, consistente na omissão da Administração em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais, já que a demonstração da culpa decorre do exame dos elementos probatórios do caso concreto. 5. Afastada a premissa de impossibilidade de incidência da Súmula nº 331 na hipótese de celebração de contrato de convênio por ente da Administração Pública, os autos devem retornar à origem para prosseguir no exame do pedido, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência da causa; II- conhecer o recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 e no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público em caso de contrato de gestão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do pedido referente à responsabilização subsidiaria, verificando se houve culpa da Administração Pública no inadimplemento das verbas trabalhistas.