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Jurisprudências

TSTRR 10445-14.2020.5.03.0052

I) agravo de instrumento em recurso de revista da 4ª reclamada, myplace indústria e comércio do vestuário ltda

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária de empresa privada
  • Contrato mercantil de fornecimento de produtos
  • Má aplicação da súmula 331, IV, do TST
  • Contrato de fornecimento de produtos
  • É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA, MYPLACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado por esta Corte Superior quanto à ausência de responsabilidade da empresa contratante em contrato mercantil de fornecimento de produtos, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, em face de possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da Empresa Recorrente quando constatada a existência de contrato de fornecimento de produtos, e não de prestação de serviços. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA, MYPLACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Regional, reformando a sentença de origem, reconheceu a responsabilidade subsidiária da 4ª Reclamada, Myplace Indústria e Comércio do Vestuário Ltda., ora Recorrente, ao fundamento de que houve terceirização de serviços voltados ao atendimento de suas necessidades essenciais e permanentes, consistentes no fornecimento de peças de roupas, as quais deviam ser produzidas de acordo com as especificações da contratante e com material por ela fornecido. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a Recorrente firmou contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos. 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, o contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pela Recorrente, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, a circunstância de a Empresa Contratante ter por objeto social a mesma atividade finalística da Empresa Contratada não autoriza pressupor a terceirização de serviços e o desvirtuamento da natureza do contrato de facção. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência da Empresa contratante na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados. Deve-se ressaltar que a exigência de um padrão de produção de acordo com as especificações e utilização materiais pretendidos pela Contratante, não descaracteriza a relação mercantil. Também não se verificou a exigência pela 1ª Reclamada de exclusividade na prestação dos serviços, tampouco se evidenciou qualquer elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. Nessa vertente, não é possível a responsabilização subsidiária da Contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. 7. Nessa esteira, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para restabelecer a sentença que excluiu a responsabilidade subsidiária da Reclamada Recorrente. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da 4ª Reclamada Myplace Indústria e Comércio do Vestuário Ltda., no tocante à responsabilidade subsidiária, com base em possível má aplicação de verbete sumular desta Corte Superior, e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art.256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da 4ª Reclamada quanto à responsabilidade subsidiária, por transcendência política e má aplicação da Súmula 331, IV, do TST; III - no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a pretensão da ação em relação à referida Reclamada, ora Recorrente, restabelecendo a sentença, no aspecto.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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