STJAgInt no AREsp 3.022.083
Icms-difal: operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Icms-difal
- Alegada inoperabilidade do portal do difal
- Fundamentos constitucionais do acórdão recorrido
- Inviabilidade de reexame em recurso especial
- Interpretação de lei local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. LEI ESTADUAL N. 21.781/2015. ALEGADA INOPERABILIDADE DO PORTAL DO DIFAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA N. 1.093/STF E ADI N. 5.469. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia envolve a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como a alegada inoperabilidade do Portal do DIFAL como óbice à cobrança da exação.
2. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela observância dos requisitos legais para exigência do tributo, inclusive quanto à operacionalização por meio do portal previsto na legislação de regência, consignando que eventual ausência de funcionalidade específica não compromete a validade da cobrança.
3. A revisão de tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.093 da repercussão geral e na interpretação conferida à decisão proferida na ADI n. 5.469, o que afasta a competência do STJ para reexame da matéria.
5. A análise da controvérsia pressupõe, ainda, interpretação de legislação estadual (Lei n. 21.781/2015), incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.