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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.712.060

Furto qualificado: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Absolvição
  • Abrandamento do regime
  • Impossibilidade
  • Dupla reincidência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Como já sinalizado, ao interpor o recurso especial a defesa do ora agravante não indicou qual o dispositivo supostamente violado ao pleitear a absolvição, visto que se limitou a suscitar contrariedade ao Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

2. Embora o agravante haja sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão - 2 anos e 11 meses, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal -, foi apresentada motivação idônea para estabelecer o regime inicial semiaberto.

3. Com efeito, "as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que a dupla reincidência do agravante é apta a ensejar a aplicação do regime mais gravoso.

4. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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