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Jurisprudências

STJAREsp 3.057.558

Cooperativa de crédito: cédula de crédito bancário

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.

2. Conforme o art. 6º, § 13, da LREF, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.

3. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que as operações em discussão configuram atos tipicamente cooperativos, razão pela qual não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. A revisão dessa conclusão, nesta sede, violaria a Súmula nº 7/STJ. Precedente.

4. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão apresentado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua análise.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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