STJHDE 10.551
Homologação de sentença estrangeira: requisitos formais
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Internacional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Homologação de sentença estrangeira
- Requisitos formais
- Partilha de bens imóveis situados no brasil
- Mera autorização para alienação
- Acordo entre as partes
- Homologação deferida
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REQUISITOS FORMAIS. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. INEXISTÊNCIA. MERA AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - A pretensão homologatória refere-se à decisão estrangeira que autorizou a alienação de bem imóvel situado no Brasil, mediante acordo entre as partes.
II - O comando central do título judicial es trangeiro não é a partilha de bens imóveis situados no Brasil, mas sim, uma autorização para que este imóvel seja alienado e o produto dessa alienação seja incluído no inventário do de cujus para ulterior partilha.
III - Ademais, embora o art. 23, II, do CPC/2015 determine a competência exclusiva da Justiça brasileira para a partilha de bens situados no território nacional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a homologação de sentença estrangeira quando há acordo entre as partes, sem violação da soberania nacional ou da ordem pública (HDE n. 3.243/EX e SEC n. 15.639/EX).
IV - Homologação deferida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.