TSTRR 0100766-45.2022.5.01.0452
Procedimento licitatório simplificado: ônus da prova
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Procedimento licitatório simplificado
- Ônus da prova
- Fiscalização do contrato
- Administração pública
- Impertinência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista da empresa estatal Reclamada interposto contra acórdão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas devidos ao reclamante em razão de sua omissão na fiscalização do contrato. 2. A questão em discussão está centrada na possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa estatal Reclamada pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante pela empresa prestadora de serviços. 3. A Corte de origem registrou que, na vigência do contrato de trabalho, as contratações realizadas pela empresa estatal ocorriam pelo Procedimento Licitatório Simplificado, na forma do Decreto nº 2.745/1998 e da Lei nº 9.478/1997. 4. Em relação ao tema, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2020, em composição plena, ao apreciar o Recurso de Embargos nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lélio Bentes Côrrea, decidiu que "o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n.º 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST." 5. Em tal contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não depende da comprovação de culpa, o que torna inócua a discussão sobre o ônus da prova quanto à demonstração de ausência de fiscalização, dando-se nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 6. Portanto, as discussões a respeito de culpa, da distribuição subjetiva do ônus probatório e das decisões proferidas pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 e no RE 1.298.647 (Tema 1118) revelam-se impertinentes, visto que a controvérsia não foi dirimida à luz da Lei nº 8.666/93. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator