STFARE 1.608.808 AgR
Foro por prerrogativa de função: ausência de nexo de causalidade
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Foro por prerrogativa de função
- Ausência de nexo de causalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Foro por prerrogativa de função. Ausência de nexo de causalidade. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que as condutas investigadas não se relacionavam ao exercício do mandato parlamentar federal, mas sim ao desempenho do cargo de Secretário Estadual, afastando-se, portanto, o foro por prerrogativa de função, nos termos dos precedentes desta Suprema Corte e com base na Súmula nº 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, Deputado Federal à época dos fatos, detém foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal para condutas praticadas no exercício do cargo de Secretário Estadual, e se a revisão dessa premissa demandaria reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. As condutas investigadas não se relacionam ao exercício do mandato parlamentar federal, mas sim ao desempenho do cargo de Secretário Estadual, para o qual o agente estava licenciado. Não existe, portanto, o necessário nexo de causalidade entre os fatos imputados e o exercício do cargo parlamentar federal, o que afasta a incidência do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem, que concluiu pela ausência de ligação da conduta com o mandato de Deputado Federal, demandaria o revolvimento do quadro fático e a análise de legislação infraconstitucional, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
5. As razões do agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.