STJAgRg no AREsp 3.359.748
Tráfico de drogas: decisão da presidência do STJ
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Decisão da presidência do STJ
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias corridos em matéria penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS EM MATÉRIA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 pelo envolvimento de adolescente. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de modo específico a negativa de violação do art. 619 do CPP e as Súmulas n. 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental protocolizado em 15/9/2026 contra decisão considerada publicada em 9/9/2026,foi interposto no prazo legal.
III. Razões de decidir
3. Em matéria penal, o prazo do agravo regimental contra decisão monocrática proferida no STJ é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ, contado de forma contínua, conforme o art. 798 do CPP, sem a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC.
4. Considerada publicada a decisão agravada em 9/9/2026, o prazo começou em 10/9/2026 e terminou em 14/9/2026, segunda-feira. Protocolizado em 15/9/2026, o agravo regimental é intempestivo, o que impede o exame da alegada impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.