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Jurisprudências

TSTRR 21796-83.2016.5.04.0411

Execução: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução
  • Não configuração
  • Inclusão das parcelas vincendas na condenação
  • Obrigação de trato continuado
  • Integração das diárias para viagem excedentes a 50% do salário
  • Limitação à data da vigência da lei 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO . OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS PARA VIAGEM EXCEDENTES A 50% DO SALÁRIO. LIMITAÇÃO À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O e. TRT consignou que " inexiste qualquer possibilidade de prosseguir da integração das diárias para viagens excedentes de 50% do salário do exequente pelo fundamento de que o contrato de trabalho se encontraria ainda íntegro, (...) considerando que constou de forma expressa que a parcela foi deferida nas ocasiões em que tal ocorreu; que não houve condenação em parcelas vincendas ". 2. Todavia, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que, "em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo ." (RRAg-74-69.2013.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). 3. Por outro lado, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 457, § 2º, da CLT passou a dispor que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de diárias para viagem não integram a remuneração do empregado, de modo que, a contar de sua vigência, restam diretamente afetadas as parcelas vincendas decorrentes da relação jurídica laboral de trato continuado. 4. A propósito, ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 - IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 - esta e. Corte consolidou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (pendente de publicação). 5. Portanto, embora não afronte a coisa julgada a condenação da executada ao pagamento das parcelas vincendas, tal condenação encontra limite na data de início de vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), que expressamente impede a integração das diárias de viagem à remuneração do empregado. 6. Violação do artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior que caracteriza. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas decorrentes da integração das diárias para viagem excedentes a 50% do salário do exequente, limitada à data de início de vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Precatório; Integração ao Salário; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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