TSTRR 0057900-63.1997.5.02.0066
Execução: penhora sobre proventos de aposentadoria
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Penhora limitada a 50% dos rendimentos líquidos do executado
- Previsão do art. 529, § 3º, do CPC
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ART. 529, § 3º, do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO A MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. 2. Com efeito, existindo regra específica quanto à extensão da penhora, é imprópria a utilização do critério referido no art. 790, § 3º da CLT para concessão de assistência judiciária, relativo à 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. Cumpre ressaltar que, segundo entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho, a ordem de bloqueio não poderá reduzir os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos executados, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo). Brasília, 14 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator