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Jurisprudências

STFADI 7.733 rito

Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Antecipação das eleições. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Procedência do pedido.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a realização, a qualquer tempo, das eleições para composição da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura.

III. Razões de decidir

3. A realização de eleições próximas ao início do respectivo mandato configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade.

4. Interpretação sistemática da Constituição Federal leva à compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à expressão política da composição atual da casa.

5. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999.

IV. Dispositivo

6. Pedido julgado procedente, com modulação de efeitos.

7. Determinada a realização de nova eleição para composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, (i) conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, para excluir qualquer interpretação que permita a realização de eleições, para composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, antes do mês de outubro que antecede o início de tal biênio; (ii) modulou, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, os efeitos da presente decisão para preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgado, à exceção das eleições já realizadas, em 1º.2.2023, para o biênio 2025-2026; e (iii) determinou, como consequência desta decisão, a realização de nova eleição para composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

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