TSTEmb 0020266-51.2024.5.04.0124
Aposentadoria compulsória por idade (75 anos): empregado público celetista
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria compulsória por idade (75 anos)
- Empregado público celetista
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS). EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional decidiu ser inaplicável ao empregado público celetista o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal e a Lei Complementar 152/2015. 2. Esta Corte Superior já manifestava o entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal também é aplicável ao empregado público celetista - o que passou a contar com expressa previsão no texto constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, no sentido de que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei " (art. 201, § 16, da Lei Maior). 3. Nesse contexto, ao considerar inaplicável a aposentadoria compulsória à parte reclamante, o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que se julgou improcedente a reclamação trabalhista. Restabelecida ainda no tocante às custas (dispensadas) e aos honorários advocatícios. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator