Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.284.643

Buscas pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual o recorrente invocou violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal e 5º, X e LVI, da Constituição Federal, postulando a nulidade das provas por ilicitude da abordagem policial (buscas pessoal e veicular).

2. Abordagem em via pública após o recorrente, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreender fuga abrupta com o veículo, seguida de frenagem brusca; apreensão de entorpecentes e balança de precisão.

3. O embargante aponta omissões quanto à referibilidade exigida pelo art. 244 do CPP, ao especial escrutínio, ao enfrentamento de precedente específico e à repercussão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.438/STJ, além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da referibilidade do art. 244 do CPP, do especial escrutínio e da legitimidade das buscas pessoal e veicular diante de fuga e frenagem brusca; saber se o órgão julgador tinha o dever de enfrentar, de modo expresso, todos os precedentes não vinculantes e a afetação do Tema Repetitivo 1.438/STJ; e saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais (arts. 5º, X e LVI, e 102, III, a, da CF/1988) em recurso especial, na ausência de vício integrável.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado enfrentou a matéria essencial, inclusive a correta interpretação do art. 244 do CPP, concluindo pela legitimidade da abordagem realizada; a mera insatisfação da defesa com o resultado não configura vício integrável.

7. O julgador não tem obrigação de rebater exaustivamente todas as teses defensivas ou precedentes não vinculantes, bastando fundamentação suficiente.

8. As circunstâncias objetivamente constatadas de fuga e frenagem brusca em via pública configuram fundada suspeita apta a legitimar as buscas pessoal e veicular, afastando a alegação de mero subjetivismo policial.

9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.