TSTRR 21937-03.2014.5.04.0402
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Enquadramento sindical
- Correspondente bancário
- Financiário
- Não enquadramento
- Matéria objeto do agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por decisão monocrática, dá-se provimento ao Agravo Interno, para o reexame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. Visando prevenir contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, bem como ofensa à norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. Discute-se nos autos o correto enquadramento do empregado terceirizado, cuja atribuição é "a intermediação de recepção e encaminhamento de propostas de empréstimos e de financiamento junto a outras instituições financeiras". O Juízo a quo, com base no exame dos produtos comercializados, bem como da atividade preponderante da empresa prestadora de serviços, qual seja, "recepção e o encaminhamento da proposta de empréstimos e de financiamentos, correspondente de instituições financeiras e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços", reformou a sentença, por concluir que o correto enquadramento da obreira é na categoria de financiário. Ocorre que, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional, verifica-se que não houve o correto enquadramento jurídico. Isso porque, as atividades executadas pela reclamante, enquanto empregada da empresa prestadora de serviços, são típicas de correspondente bancário, e não financiário. Exegese dos arts. 17 da Lei n.º 4.595/64 e 8.º da Resolução n.º 3.954/2011, expedida pelo BACEN. Precedentes. Assim, uma vez constatado que o Regional conferiu enquadramento jurídico contrário ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, imperiosa se torna a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 17 da Lei n.º 4.595/1964, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o enquadramento da reclamante na categoria de financiário, e, por conseguinte, excluir da condenação a determinação de retificação da CTPS e o pagamento dos consectários legais (aplicação das normas coletivas da categoria, jornada de trabalho diferenciada e divisor correspondente). Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão concernente às horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT, à luz do correto enquadramento jurídico da reclamante. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Assédio Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Reflexos; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão