TSTAg-AIRR 0101804-43.2016.5.01.0019
Execução: penhora
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora
- Bem imóvel
- Reavaliação
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à satisfação do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. O exequente não transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal. 4. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator