STJAgInt no AREsp 2.773.315
IPTU: sujeição passiva
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- IPTU
- Sujeição passiva
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA.
1. A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009, firmou o entendimento de que tanto o proprietário quanto o possuidor (com animus domini) do imóvel são sujeitos passivos do IPTU, podendo o fisco municipal, no interesse da arrecadação, lançar o tributo em nome de qualquer um deles.
2. Hipótese em que os elementos fáticos circunstanciais apontados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para distinguir o caso concreto do precedente repetitivo.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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